O cargo de Chefe de Polícia foi regulado pela primeira vez no Império do Brasil em 1832, no Código do Processo Criminal.
O posto devia existir nas capitais das províncias “mais populosas” e seu ocupante tinha de ter formação em Direito, além de alguns anos de prática como Juiz de Direito.
Um “Juiz de Direito e Chefe de Polícia” (como alguns deles assinavam os ofício) eram indicados pelo Presidente de Província e nomeados pelo Imperador.
Já em 1833, um decreto definiu em detalhe as competências dos Juízes de Direito que fossem Chefes de Polícia, como se vê no quadro abaixo:

Esse dispositivo acabou por causar conflitos entre Juízes de Paz e Chefes de Polícia – ao menos nas capitais. Isso porque o Código do Processo Criminal não subordinava os magistrados leigos aos Chefes de Polícia, o que se alterou com a nova lei.
De todo modo, esse estado de coisas permaneceu ao longo de toda a década de 1830 na maior parte do Império. Há registros da atuação dos “Juízes de Direito e Chefes de Polícia” em São Paulo, Pernambuco, Ceará, Maranhão, Bahia, Rio de Janeiro. Eram responsáveis – e continuaram sendo durante o século XIX – por manter a segurança pública e individual nas províncias, e comunicavam-se diretamente com o Ministro da Justiça e o Presidente da Província.
Em 1841, uma reforma no Código do Processo Criminal modificou a organização da polícia imperial. A “Polícia em geral” (conforme mencionava a nova legislação) manteve o cargo de Chefe de Polícia e o consolidou como figura central no policiamento provincial. A ele ficaram subordinados os Delegados e Subdelegados, além dos Juízes de Paz, autoridades que atuavam nas vilas e freguesias.

O preâmbulo “Juiz de Direito” deixou de ser usado, ao que parece, mas não mudaram os requisitos de formação para ser nomeado ao cargo.
A estrutura policial-administrativa de 1841 perdurou. Apesar de uma nova reforma na legislação judiciária em 1871, os Chefes de Polícia continuaram a conduzir as diligências, Inquéritos Policiais e o expediente das Secretarias de Polícia das Províncias até o advento da República.
Para conhecer a biografia de alguns Juízes de Paz do Império, acesse esse atalho do site.
Referências:
Fontes
Lei de 29 de novembro de 1832 – Promulga o Código do Processo Criminal de Primeira Instância com disposição provisória acerca da administração da Justiça Civil.
Lei de 3 de dezembro de 1841 – Reformando o Código do Processo Criminal.
Lei de 20 de setembro de 1871 – Altera diferentes disposições da Legislação Judiciária.
BUENO, José Antônio Pimenta, Marquês de São Vicente (1803-1878). Apontamentos sobre o Processo Criminal Brasileiro. Rio de Janeiro: Empresa Nacional do Diário, 1857
Bibliografia
AZEVEDO, Larissa Biato de. Policiar no tempo da escravidão: a construção da segurança pública no Brasil do século XIX. São Paulo: EDUFSCar, 2025.
ASSIS, Patrícia Marciano de. Administrando a (in)segurança: experiências de conflito e negociação da chefatura de polícia na sociedade oitocentista cearense. Tese (Doutorado em História) – Universidade Federal de Pernambuco, UFPE, Recife, 2021.
FARIA, Regina Helena M. de. Em nome da ordem: a constituição dos aparatos policiais no universo luso-brasileiro (sécs. XVIII-XIX). Tese (Doutorado em História) – Universidade Federal de Pernambuco, UFPE, Recife, 2007.
HOLLOWAY, Thomas H. Polícia no Rio de Janeiro: repressão e resistência numa cidade do século XIX. Tradução de Francisco de Castro Azevedo. Rio de Janeiro: FGV, 1997.
SOARES, Joice de Souza. Considerações sobre uma polícia preventiva: discursos políticos e a natureza da atividade policial no Brasil oitocentista. Almanack, n.15, p.71-105, 2017.