“Recebi o seu ofício de 6 do corrente em que pondera as dúvidas e dificuldades que se oferecem, e o embaraçam na manutenção da polícia do seu distrito, sobre o que tenho de responder, que determinando expressamente a Lei do seu Regimento que corrija os turbulentos, devem ser considerados nesta ordem os escravos, que perturbarem o sossego público, ou usarem de armas defesas, dando-lhes a devida correção na forma das leis existentes, e não revogadas sobre objetos políticos, e armas proibidas, pelas quais se regulavam os magistrados anteriormente encarregados da polícia, visto não haverem outras, que lhe possam servir de governo, ficando ao seu arbítrio deprecar os auxílios necessários aos Comandantes dos Corpos de segunda Linha, e mesmo aos de Companhias, em qualquer caso urgente, e repentino, e eles os deveram prestar, imediatamente, na inteligência porém de que a tropa só obrará em conformidade de suas ordens e instruções, visto que V. m. é o responsável por qualquer violação da Constituição, ou excesso de autoridade, e por isso nenhuma diligência será feita sem que as escoltas das ordenanças, ou de segunda linha sejam acompanhadas por um oficial do seu juízo, que porte por fé o que acontecer, principalmente quando a resistências, e suas consequências; e finalmente entende este governo que estando em prática serem os indivíduos das ordenanças empregados em diferentes ramos do serviço público, de que resulta o sossego, e bem comum, é indispensável que se continue nesta prática até que haja lei que determine e regule o pagamento de que V. m. trata, e no entretanto é um ônus que deve pesar sobre todos a prol da sociedade, havendo porém grande atenção na igualdade e justiça distributiva, com que para semelhante serviço foram chamados por V. m. a quem recomendo que requeira com instância a Câmara respectiva as providências que declara em seu dito ofício. Deus Guarde a V. m. Palácio do Governo de S. Paulo 30 de março de 1829 – Manoel Bispo – Sr. Juiz de Paz da vila de Itu”.
Ofício do Vice-Presidente da Província (Manoel Bispo) ao Juiz de Paz da Freguesia de Itu, 30 de março de 1829. O Farol Paulistano, n. 213, 1829, seção “Artigos de Ofício”.
Para saber mais, confira:
AZEVEDO, Larissa Biato de. Policiar no tempo da escravidão: a construção da segurança pública no Brasil do século XIX. São Carlos: EdUFSCar, 2025. Cap. 3.

Imagem destacada: Jogar capoera ou danse de la guerre, 1835 – Rugendas, Johann Moritz (1802-1858). Acesso: https://acervobndigital.bn.gov.br/sophia/index.asp?codigo_sophia=6216